Tabela SUS: uma referência, diferentes valores
Tabela SUS: uma referência, diferentes valores
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Por Daniela Melo | Diretora-geral do Vértice
http://lattes.cnpq.br/5052823551616937
A Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, conhecida como Tabela SUS, descreve cada procedimento por um código, uma descrição, regras de uso, um valor de referência e o histórico de alterações por competência (mês). Ela é gerenciada pelo Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), e por isso também é chamada de Tabela SIGTAP. Os três nomes, Tabela SUS, Tabela SIGTAP e SIGTAP, costumam ser usados como sinônimos, mas o SIGTAP é o sistema que abriga a tabela, não a tabela em si.
Fonte: Da Autora, via OpenAi, 2026.
Teto MAC: Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade, valor fixo mensal que a União transfere a estados e municípios para custear a assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade. FAEC: Fundo de Ações Estratégicas e Compensação, parcela paga por produção, destinada a ações que o Ministério da Saúde considera estratégicas ou cuja demanda não cabe em um teto fixo.
A codificação de procedimentos para pagamento é anterior ao próprio SUS: suas raízes estão nas tabelas do Inamps, da década de 1980 (Santos et al., 2023). A tabela unificada atual foi instituída pela Portaria GM/MS nº 321, de 8 de fevereiro de 2007, que determinou seu uso por todos os sistemas de informação da atenção à saúde (Brasil, 2007). Desde então, ela é atualizada por portarias do Ministério da Saúde, que incluem, excluem e alteram procedimentos, atributos e valores; cada alteração fica registrada em uma nova competência do SIGTAP.
A principal virtude da tabela é criar uma linguagem comum: um mesmo código descreve o mesmo procedimento em qualquer município, o que permite comparar, programar e auditar. Ela é pública, e o SIGTAP preserva a série histórica de cada alteração. Sobre essa base se organizaram os sistemas de informação do SUS: a produção ambulatorial e hospitalar é registrada segundo a tabela unificada, e procedimentos novos só entram seguindo sua lógica. A tabela também serve ao Ministério da Saúde como instrumento de indução de prioridades, como no reajuste de 58 procedimentos pela Portaria GM/MS nº 6.465/2024 (São Paulo, 2025) e na definição dos procedimentos cirúrgicos do Programa Mais Acesso a Especialistas, com percentuais de complementação próprios por procedimento (Brasil, 2024b, 2025). Por fim, ela é interoperável: estados e municípios podem complementar valores sem criar códigos novos, como faz São Paulo.
O problema mais citado é a defasagem dos valores. Entidades de hospitais filantrópicos afirmam que a tabela está há mais de 20 anos sem reajuste estrutural e falam em diferença média de cerca de 60% entre o que o SUS paga e o que o serviço custa (Futuro da Saúde, [s.d.]), afirmação que vem do setor interessado e deve ser lida com cautela. Houve reajustes pontuais, como o das diárias de UTI em 2022 (Brasil, 2022) e o dos 58 procedimentos em 2024, mas não uma recomposição geral baseada em custos. E não existe uma medida única de defasagem: o resultado depende de qual valor se compara (o do procedimento principal ou o da internação inteira) e de qual custo, apurado com qual método (Santos et al., 2023).
A regra de atualização existe, mas não é rígida. A Lei nº 8.080/1990 atribui à direção nacional do SUS fixar critérios e valores de remuneração, com aprovação do Conselho Nacional de Saúde e com base em demonstrativo econômico-financeiro (art. 26, caput e § 1º) (Brasil, 1990). A Lei nº 14.820/2024 acrescentou o § 5º, que determina a definição dos valores em dezembro de cada ano, buscando qualidade, equilíbrio econômico-financeiro e preservação do valor real, “observada a disponibilidade orçamentária e financeira” (Brasil, 2024a). Essa ressalva torna a regra pouco vinculante, e não há metodologia pública de custeio que sustente a definição anual. Há ainda um limite do próprio modelo: remunerar cada ato tende a favorecer o volume e a pagar mal o que não é procedimento, como o cuidado contínuo e a coordenação. É uma crítica geral ao pagamento por serviço, não exclusiva do SUS.
Para facilitar a compreensão, apresentamos uma analogia e um exemplo real.
Fonte: Da Autora, via OpenAi, 2026.
AIH: Autorização de Internação Hospitalar, documento que registra e processa, no Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS), as informações de cada internação: diagnóstico, procedimentos realizados, permanência e valores aprovados. Ipea: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. OPM: Órteses, Próteses e Materiais Especiais. Tabela SUS Paulista: complementação, com recursos do Tesouro do Estado de São Paulo, dos valores da tabela nacional para procedimentos selecionados, em vigor desde 2024 (São Paulo, 2023).
A Diretriz de Avaliação Econômica do Ministério da Saúde recomenda que os custos adotem a perspectiva do SUS e sejam estimados por macrocusteio ou microcusteio (Brasil, 2014; Ribeiro et al., 2016). Na prática, a fonte mais usada para valorar procedimentos é o SIGTAP, porque é pública, nacional e codificada. O problema está em como esse número é interpretado: há quatro leituras possíveis do mesmo valor, e os relatórios nem sempre explicitam qual adotam.
Fonte: Da Autora, via OpenAi, 2026.
A diretriz fala em perspectiva do SUS, não do Ministério da Saúde. Se o SUS como um todo paga mais do que a tabela, e o Ipea estima que apenas cerca de um quinto do gasto com internações está claramente vinculado a ela (Santos et al., 2023), usar o valor da tabela sem ajuste subestima até o desembolso do pagador público. Em resumo: o valor da tabela mede o que se paga, não o que se gasta. Usá-lo como custo exige justificativa e análise de sensibilidade, e esse cuidado costuma faltar nas próprias avaliações que informam a incorporação de tecnologias. Uma tese que analisou as recomendações da Conitec de 2012 a 2020 encontrou 376 avaliações econômicas completas, das quais 357 (95%) não reportaram o método de custeio; o SIGTAP e o Banco de Preços em Saúde estavam entre as fontes de valoração, e a autora conclui pela necessidade de um sistema de custos interligando a rede SUS (Beume, 2023).
Em entrevista à Folha de S.Paulo publicada em 16 de outubro de 2026, o ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirmou que um quarto mandato de Lula vai “enterrar definitivamente” a Tabela SUS, que ela “já não é parâmetro para cerca de 1.500 procedimentos cirúrgicos e exames”, pagos pelos valores do Agora Tem Especialistas, segundo ele de três a quatro vezes maiores e diferenciados por região, e que reajustar a tabela “está errado”, porque o problema é pagar por procedimento em vez de pagar por resultado (Collucci, 2026). A crítica indica que o que está em revisão é o modelo de financiamento, e não apenas os valores. Vale notar, porém, que a tabela paralela do programa continua a usar os códigos do SIGTAP e a calcular os valores como percentuais sobre a tabela nacional (Brasil, 2025): enterrá-la, por ora, significa substituir seus valores, não sua estrutura.
Do outro lado, o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, tem defendido a Tabela SUS Paulista como resposta a uma tabela nacional que, em suas palavras, “vem congelada há mais de 20 anos”, e sustenta que “a participação da União nos hospitais fica aquém” (Diário do Grande ABC, 2026). Até a divisão da conta é disputada: o ministro afirma que 61% dos recursos da Tabela SUS Paulista são federais; o governo estadual responde que, dos R$ 41 bilhões executados em saúde em 2025, R$ 8 bilhões vieram da União (PODER360, 2026). Os dois lados usam denominadores diferentes, e nenhum publicou a memória de cálculo. A complementação estadual com recursos próprios já era permitida pela Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017 (Brasil, 2017); a novidade paulista foi a escala e a formalização por resolução, com limites por unidade. Governo federal e governo estadual partem, portanto, do mesmo diagnóstico: o valor da tabela nacional não é o que sustenta o serviço. Divergem sobre quem deve pagar a diferença.
Diante do exposto, podemos concluir que a Tabela SUS informa o valor de referência federal, mas o que o hospital recebe depende de como o recurso é repassado (Teto MAC ou FAEC), de quem contrata e de quanto o ente complementa; e o que o procedimento custa é um terceiro número, que só a apuração de custos revela. Para o gestor, a tabela é régua de registro e piso de referência. Para quem faz avaliação econômica, é um dado de entrada que precisa ser declarado, justificado e testado em análise de sensibilidade.
Referências
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BEUME, T. M. C. da S. Custos nas avaliações econômicas em saúde: uma análise das recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde de 2012 a 2020. 2023. 381 f. Tese (Doutorado em Saúde Coletiva) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2023. Resumo disponível na Plataforma Sucupira. Acesso em: 29 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.820, de 16 de janeiro de 2024. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para estabelecer a revisão periódica dos valores de remuneração dos serviços prestados ao SUS. 2024a. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-14820-16-janeiro-2024-795257-publicacaooriginal-170864-pl.html. Acesso em: 29 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: 29 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Diretrizes metodológicas: diretriz de avaliação econômica. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2014. Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/artigos_publicacoes/diretrizes/diretrizes_metodologicas_diretriz_avaliacao_economica.pdf. Acesso em: 29 out. 2026.
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BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 160, de 27 de janeiro de 2022. Concede reajuste nos valores dos procedimentos de Diária de Unidade de Terapia Intensiva. 2022. Disponível em: https://www.saude.mt.gov.br/storage/old/files/160-%5B21485-030322-SES-MT%5D.pdf. Acesso em: 29 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 321, de 8 de fevereiro de 2007. Institui a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS. 2007. Disponível em: https://www.saude.mt.gov.br/storage/old/files/0321-%5B2807-120110-SES-MT%5D.pdf. Acesso em: 29 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Portaria SAES/MS nº 2.324, de 6 de dezembro de 2024. Estabelece procedimentos relativos ao Programa Mais Acesso a Especialistas, componente cirurgias. 2024b. Disponível em: https://observatoriohospitalar.fiocruz.br/sites/default/files/biblioteca/2324.pdf. Acesso em: 29 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Portaria SAES/MS nº 2.985, de 27 de junho de 2025. Estabelece o rol de procedimentos do Programa Mais Acesso a Especialistas, componente Cirurgias, e o percentual máximo de complementação. 2025. Disponível em: https://www.cosemssp.org.br/wp-content/uploads/2025/07/U_PT-MS-SAES-2985_270625_-limite-complementacao-revoga-PT-2324.pdf. Acesso em: 29 out. 2026.
COLLUCCI, C. Vamos enterrar de vez a tabela SUS, diz Padilha sobre modelo que vigora há quase 30 anos na Saúde. Folha de S.Paulo, São Paulo, 16 out. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2026/10/vamos-enterrar-de-vez-a-tabela-sus-diz-padilha-sobre-modelo-que-vigora-ha-quase-30-anos-na-saude.shtml. Acesso em: 29 out. 2026.
DIÁRIO DO GRANDE ABC. Tarcísio diz que tabela SUS Paulista dará previsibilidade financeira aos prefeitos. Diário do Grande ABC, Santo André, 14 maio 2026. Disponível em: https://www.dgabc.com.br/Noticia/4319309/tarcisio-diz-que-tabela-sus-paulista-dara-previsibilidade-financeira-aos-prefeitos. Acesso em: 29 out. 2026.
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